A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, fora criada para fins de comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
(Lei nº 12.440, de 07/07/2011, publicada no DOU de 08/07/2011)
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, será expedida gratuita e eletronicamente.
O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
Fonte: http://www.itcnet.com.br/perguntaeresposta/numero.php?numero=727363
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